No post anterior nós abordamos um tema relacionado à necessidade de reparos no imóvel objeto da locação, sendo que a vistoria é um importante instrumento para identificar as condições iniciais e finais do imóvel.
Mas você sabe se é obrigatório realizar a vistoria?
Bom, apesar de ser fundamental para resguardar e proteger tanto o inquilino quanto o locatário, a sua realização não é obrigatória.
Assim, recomenda-se que antes de iniciar a locação seja elaborado um termo de vistoria, contendo todas as informações inerentes a situação do imóvel, detalhando as suas condições (inclusive com fotos anexadas ao laudo).
De modo que ao encerrar o contrato, fica mais “fácil” constatar a necessidade de reformas e se estas são de responsabilidade do locatário, já que este deve devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme art. 23, III, da Lei do Inquilinato.
E quanto à taxa de vistoria, quem deve pagar?
De acordo com o artigo 22, inciso V, da Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato, o locador é obrigado a fornecer ao locatário, caso este solicite, a descrição minuciosa. Conforme a seguir:
Art. 22. O locador é obrigado a:
(…)
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
Ou seja, a lei prevê não somente de quem é esta obrigação, mas também, dispõe que deve haver expressa referência aos eventuais defeitos existentes, isto para evitar defeitos camuflados aos olhos do locatário.
Portanto, diante da importância da vistoria para assegurar tanto o locador quanto o locatário, caso o inquilino solicite, quem deve arcar com a taxa de vistoria do imóvel é o proprietário, ora locador.
Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato com a Viana Investimentos para mais informações.