Conforme abordado em colunas anteriores, a locação imobiliária é um negócio comum e corriqueiro em nossa sociedade.
Ao alugar um imóvel, o locatário busca uma moradia de forma temporária, porém, em alguns casos, acaba fixando raízes no imóvel, seja por gostar da vizinhança, da localidade, do imóvel propriamente dito, enfim diversos são os fatores que podem influenciar no desejo de comprar aquele imóvel e permanecer nele por mais tempo.
Se você é um locatário e já pensou nessa possibilidade, saiba que caso o proprietário do imóvel deseje vendê-lo durante a vigência do contrato de locação, você terá direito de preferência na referida compra.
A seguir explicaremos do que se trata essa “preferência”, como proceder na prática e a legislação aplicável ao assunto.
O que é o “direito de preferência” de compra e qual a legislação aplicável?
Imagine que você alugou um imóvel, mora nele há bastante tempo, já está familiarizado com o mesmo, e que estava guardando dinheiro para realizar a compra da casa própria. Eis que o proprietário do imóvel em questão deseja colocá-lo à venda, surgindo assim o direito de preferência para oportunizar a compra do imóvel que já é seu “lar”.
O direito de preferência de compra, está previsto no artigo 27 da Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato, que determina que caso seja da vontade do proprietário vender o imóvel locado, o locatário tem preferência para adquirir o referido imóvel.
Assim, o locador precisa dar conhecimento ao locatário antes de iniciar a venda através da “carta de preferência”, oferecendo-lhe igualdade de condições que são oferecidas aos outros possíveis compradores.
Atenção! Essa cláusula não precisa estar inserida no contrato de locação para você exercer esse direito, já que a própria legislação confere explicitamente esse direito aos locatários, constituindo a chamada “cláusula fantasma”, pois é válida mesmo sem estar no contrato.
Esse direito na prática:
Da leitura do artigo, é possível notar que a lei concede ao locatário o direito de preferência na compra (caso o proprietário deseje vendê-lo), ao mesmo tempo, em que impõe ao locador a obrigação de informar ao locatário sobre essa decisão de vender o imóvel.
A notificação pode ser verbal? A Lei estabelece que essa notificação deve ser feita através de uma carta de preferência, que por sua vez, precisa conter informações como: o valor do imóvel, condições de pagamento (se aceita financiamento, por exemplo), prazo, entre outros dados que, lembrando, são iguais para os demais interessados.
O inquilino possui o prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestar o seu interesse ou não em adquirir o imóvel (já que o mesmo não é obrigado a comprá-lo). Esse prazo é contado a partir do recebimento da carta de preferência, de modo que após o prazo estipulado, se o locatário não se manifestou ou não tem interesse na aquisição do imóvel, o proprietário fica livre para anunciá-lo às outras pessoas.
- Se você não tiver interesse ou não possuir condições no momento para comprar o imóvel e este for vendido a outra pessoa, você possui o prazo de 90 dias para desocupá-lo, salvo se no contrato de locação estiver prevista a cláusula de vigência (esta permite a permanência no imóvel até o fim do contrato de locação – mas este é assunto para outro post).
Ao longo do presente texto, apresentamos algumas peculiaridades sobre o direito de preferência, sendo de suma importância tanto para os locatários quanto para os locadores. Portanto, contar com o auxílio de uma imobiliária, como a Viana Investimentos Imobiliários, para intermediar contratos de locação, de compra e venda, entre outros, pode evitar diversos problemas, além de trazer mais segurança às suas transações imobiliárias.
Por: Rafaela Cristina da Costa Silva e Dr Edson Yoshiaki Aoyama.