As transações imobiliárias são muito recorrentes e acontecem diariamente, já que sempre tem alguém querendo comprar, vender ou locar um imóvel. Porém, um tema que levanta bastante questionamento é a “Taxa de Corretagem”, do que se trata? Seu pagamento é devido? Há previsão legal? Qual a porcentagem?
Ao longo deste post responderemos essas indagações, além de uma informação adicional, acompanhe.
Do que se trata?
A taxa de corretagem se refere à remuneração devida ao corretor de imóveis pelo serviço desenvolvido como intermediador de uma transação imobiliária, uma vez que este representa um elo entre o comprador e o vendedor de uma propriedade, apresentando as melhores propostas para o contratante, além de proporcionar uma assessoria especializada.
A referida taxa é paga por uma das partes envolvidas no negócio, e para embasar a cobrança da taxa é necessário que esta esteja claramente descrita no contrato de compra e venda, incluindo o percentual acordado, já que o valor deve estar embutido no preço de venda do imóvel.
Assim, entendendo a função desenvolvida pelo corretor ao longo da transação imobiliária, torna-se mais fácil entender também sobre a dita taxa de corretagem.
Portanto, havendo um corretor mediando a negociação, há também a necessidade de formalizar a existência dessa assessoria, pois a taxa de corretagem é devida quando a transação for concluída (geralmente é paga quando o contrato de compra e venda é assinado).
Atenção: mesmo que uma das partes desista da venda, a comissão/corretagem ainda é devida, considerando os serviços já prestados pelo profissional, conforme prevê o artigo 725 do Código Civil.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
A legislação e o percentual indicado
A Lei nº 6.530/1978 regulamenta o serviço de assessoria imobiliária, porém a legislação não fixou exatamente qual o percentual devido para cada transação, assim, no caso de venda imobiliária o percentual pode variar de acordo com o imóvel, se rural ou urbano, por exemplo.
Desse modo, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Rondônia – CRECI, elaborou uma Tabela de Honorários Mínimos para Intermediação Imobiliária, de modo que no estado, em caso de venda.
É importante frisar, que em Rondônia, o CRECI estabeleceu que os honorários devem ser pagos pelo contratante, portanto, quem contratar os serviços do corretor, deverá arcar com a taxa de corretagem em questão.
Venda:
Imoveis Urbanos 6% , Imoveis Rurais 7%
Obs.: Os honorários devem ser pagos pelo contratante
Permuta:
Propriedade negociadas com pagamentos em pecúnia 7%
Obs.: Honorários pagos em forma de rateio, pelos contratantes.
Propriedade negociadas com pagamento em parte como o(s) bem(ns) 7%,
Obs.: Compete a cada contratante pagar 3,5%do valor do (s) bem (ns): entretanto o contratante vendedor deve pagar 7,0 % sobre a parte do valor recebido em dinheiro.
Hipoteca:
Os honorários sao calculados sobre o valor da transferencia desprezando-se o saldo devedor 10%.
Lançamento de incorporação de área edificada:
Venda de empreendimentos, incluindo a organização e o planejamento de vendas sem publicidade 5%
Venda de empreendimentos incluindo a organização e o planejamento de vendas com publicidade 7%
Venda de Imoveis pelo SFH e SFI, incluindo a organização, o planejamento da vendas, a publicidade e o acompanhamento dos processos dos mutuários finais ate a escritura. 10%
Locação
Quando o imóvel for entregue para a administração de uma imobiliária , deve ser pago pelo locador o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro aluguel e 30% (trinta por cento) nas renovações contratuais, tomando-se por base o valor do primeiro aluguel do novo contrato.
Administração simples, 10%.
Administração com aluguel garantido, 20%.
Na intermediação de locacao sem administração, os honorários devem ser pagos pelo locador no valor equivalente a um aluguel.
Arrendamento
Obs.: Os honorários devem ser pagos pelo arrendador sobre o valor total do contrato de arrendamento.
Avaliação ou cotação do mercado
Parecer para se estipular o valor de comercialização de imóveis (considerando o salário mínimo vigente, como menor valor) 0,5%
Parecer para se estipular o valor mensal da locação – tendo como base, o primeiro aluguel, 50%.
Obs.: O parecer deve ser escrito compreendendo os trabalhos desenvolvidos para se atingir o objetivo. Os honorários devem ser calculados sobre o valor apurado de comercialização ou do aluguel inicial, mas a sua cobrança somente será efetuada quando não houver autorização de venda ou outorga de contrato de administração.
Contudo, outras peculiaridades atingem à temática, sendo de suma importância contatar uma imobiliária de renome para lhe explicar melhor sobre a questão, bem como atentar-se para todos os detalhes ao fechar um contrato como este.
Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato com a Viana Investimentos para mais informações.
Fonte: http://creciro.gov.br/index.php/canal-do-corretor/honorarios